APICULTURA E PRODUTOS DA APICULTURA
1. Princípios gerais
1.1 A apicultura é uma importante actividade que contribui para a protecção ambiental e a produção agrícola e florestal, através da acção polinizadora das abelhas.
1.2 A qualificação dos produtos da apicultura como resultantes do modo de produção biológico está estreitamente ligada tanto às características dos tratamentos das colmeias como à qualidade do ambiente. A qualificação também depende das condições de extracção, tratamento e armazenagem dos produtos da apicultura.
1.3 Sempre que um operador explore várias unidades apícolas na mesma zona, todas elas devem satisfazer as disposições do presente regulamento. Em derrogação deste princípio, um operador pode explorar unidades que não obedeçam ao presente regulamento desde que todas as suas disposições sejam cumpridas, com excepção das previstas no ponto 4.2 relativamente à localização dos apiários. Nesse caso, o produto não pode ser vendido com referências ao modo de produção biológico.
![]() |
2. Período de conversão
2.1 Só será possível vender produtos da apicultura com referência ao modo de produção biológico se as disposições previstas no presente regulamento estiverem a ser cumpridas há pelo menos um ano. Durante o período de conversão, a cera tem de ser substituída de acordo com os requisitos do ponto 8.3.
3. Origem das abelhas
3.1 Na escolha das raças, dever-se-á ter em conta a capacidade de os animais se adaptarem às condições locais, a sua vitalidade e a sua resistência às doenças. Será dada preferência à utilização de raças europeias de Apis mellifera e aos seus ecotipos locais.
3.2 Os apiários devem ser constituídos por divisão de colónias ou aquisição de enxames ou de colmeias provenientes de unidades que satisfaçam o disposto no presente regulamento.
3.3 A título de primeira derrogação, sob reserva de aprovação prévia pelo organismo ou autoridade de controlo, os apiários existentes na unidade de produção que não cumpram as regras do presente regulamento podem ser convertidos.
3.4 A título de segunda derrogação, a aquisição de enxames nus provenientes de explorações que não produzam em conformidade com o presente regulamento é autorizada por um período transitório que caduca em 24 de Agosto de 2002, desde que se cumpra o período de conversão.
3.5 A título de terceira derrogação, a econstituição dos apiários será autorizada pelo organismo ou autoridade de controlo, sempre que não estejam disponíveis apiários que satisfaçam o disposto no presente regulamento, em caso de elevada mortalidade dos animais causada por motivos sanitários ou por catástrofes, desde que se cumpra o período de conversão.
3.6 A título de quarta derrogação, para a renovação dos apiários, 10%, por ano, das abelhas-mestras e dos enxames a incorporar na unidade que pratica a agricultura biológica poderão não satisfazer as regras estabelecidas no presente regulamento, desde que sejam colocados em colmeias com favos ou folhas de cera provenientes de unidades que praticam a agricultura biológica. Nesse caso, não se aplica o período de conversão.
![]() |
4. Localização dos apiários
4.1 Os Estados-Membros podem designar regiões ou zonas em que a apicultura que satisfaz o disposto no presente regulamento não pode ser praticada. O apicultor deve fornecer ao organismo ou autoridade de controlo um inventário cartográfico, à escala adequada, dos locais de implantação das colmeias, tal como previsto na parte A1, ponto 2, primeiro travessão, do anexo III. Na ausência dessa identificação, compete ao apicultor facultar ao organismo ou autoridade de controlo a documentação e as provas adequadas, incluindo, se necessário, análises apropriadas, comprovativas de que as zonas acessíveis às suas colónias satisfazem as condições exigidas no presente regulamento.
4.2 A localização dos apiários deve:
a) Assegurar fontes de néctar, melada e pólen naturais em quantidade suficiente para as abelhas, bem como acesso a água;
b) Ser tal que, num raio de 3 km em redor da localização do apiário, as fontes de néctar e de pólen sejam constituídas essencialmente por culturas que respeitam o modo de produção biológico e/ou vegetação espontânea, de acordo com os requisitos do artigo 6º e do anexo I do presente regulamento, e culturas não sujeitas às disposições do presente regulamento, mas submetidas a tratamentos de baixo impacto ambiental, tais como, por exemplo, as descritas nos programas desenvolvidos ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2078/92, que não possam afectar significativamente a qualificação da produção apícola como resultante do modo de produção biológico;
c) Estar a suficiente distância de quaisquer fontes de produção não agrícola susceptíveis de causar contaminação, como, por exemplo: centros urbanos, auto-estradas, zonas industriais, aterros, incineradores de lixos, etc. Os organismos ou autoridades de controlo estipularão as medidas que garantam o cumprimento deste requisito. O disposto no presente ponto não se aplica a zonas onde não se verifica floração ou quando as colmeias estejam em período de hibernação.
![]() |
5. Alimentação
5.1 No termo da estação produtiva, devem ser deixadas nas colmeias reservas de mel e de pólen suficientemente abundantes para passar o Inverno.
5.2 É autorizada a alimentação artificial das colónias quando a sobrevivência das colmeias esteja em risco devido a condições climáticas extremas. A alimentação artificial deve ser feita com mel produzido segundo o modo de produção biológico, de preferência da mesma unidade que pratica a agricultura biológica.
5.3 A título de primeira derrogação do ponto 5.2, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar, na alimentação artificial, o uso de xarope de açúcar ou melaços de açúcar produzido segundo o modo de produção biológico, em vez de mel produzido segundo o modo de produção biológico, especialmente quando tal for necessário devido a condições climáticas que provoquem a cristalização do mel.
5.4 A título de segunda derrogação, o xarope de
açúcar, os melaços de açúcar e o mel não abrangidos pelo presente regulamento podem ser autorizados pelo organismo ou autoridade de controlo para a alimentação artificial, durante um período transitório que caduca em 24 de Agosto de 2002.
5.5 No registo dos apiários deverão ser incluídas as seguintes informações sobre a utilização de alimentação artificial: tipo de produto, datas, quantidades e colmeias em que foi utilizada.
5.6 Não poderão ser utilizados na apicultura que satisfaz o disposto no presente regulamento produtos não referidos nos pontos 5.1 a 5.4.
5.7 A alimentação artificial só pode ter lugar após a última colheita de mel e até 15 dias antes do início do período subsequente de produção de néctar ou de melada.
![]() |
6. Profilaxia e assistência veterinária
6.1 A profilaxia em apicultura deve basear-se nos seguintes princípios:
a) Selecção de raças resistentes adequadas;
b) Aplicação de práticas que desenvolvam uma forte resistência às doenças e a prevenção de infecções, tais como: renovação periódica das abelhas-mestras, inspecção sistemática das colmeias para identificar quaisquer anomalias sanitárias, controlo dos machos nas colmeias, desinfecção periódica dos materiais e do equipamento, destruição do material ou fontes contaminados, renovação periódica da cera e reservas suficientes de pólen e de mel nas colmeias.
6.2 Se as colónias aparecerem doentes ou infestadas, devem ser imediatamente tratadas; se necessário, podem ser colocadas em apiários isolados.
6.3 A utilização de medicamentos veterinários na apicultura que satisfaz o MPB deve respeitar os seguintes princípios:
a) Podem ser utilizados na medida em que tal utilização seja autorizada por Portugal;
b) Devem ser preferidos os produtos fitoterapêuticos e homeopáticos aos produtos alopáticos de síntese química, desde que o seu efeito terapêutico seja eficiente;
c) Se o uso desses produtos for ineficiente, podem ser utilizados medicamentos alopáticos de síntese química, sob a responsabilidade de um veterinário, ou de outras pessoas autorizadas por Portugal, sem prejuízo dos princípios enunciados nas alíneas a) e b);
d) É proibida a utilização de medicamentos alopáticos de síntese química para tratamentos preventivos;
e) Sem prejuízo do princípio constante da alínea a), podem ser usados em caso de infestação por Varroa destructor os ácidos fórmico, láctico, acético e oxálico e as seguintes substâncias: mentol, timol, eucaliptol e cânfora.
6.4 São autorizados os tratamentos obrigatórios ao abrigo da legislação nacional ou comunitária.
6.5 Se for aplicado um tratamento com produtos alopáticos de síntese química, as colónias tratadas devem ser colocadas, durante esse período, em apiários de isolamento, e toda a cera deve ser substituída por cera que satisfaça as disposições do presente regulamento. Subsequentemente, aplicar-se-á a essas colónias o período de conversão de um ano.
6.6 Os requisitos do ponto anterior não são aplicáveis aos produtos referidos na alínea e) do ponto 6.3.
6.7 Quando sejam utilizados medicamentos, devem ser registados e declarados ao OPC, antes da comercialização dos produtos, o medicamento, o diagnóstico, a posologia, a forma de administração, a duração do tratamento e o intervalo legal de segurança.
![]() |
7. Práticas de gestão da produção e identificação
7.1 É proibida a destruição das abelhas nos favos como método de colheita dos produtos.
7.2 São proibidas as mutilações, como o corte das asas das abelhas-mestras.
7.3 É permitida a substituição da abelha-mestra com supressão da antiga.
7.4 A supressão dos machos só é autorizada para contenção da infestação por Varroa destructor.
7.5 É proibido o uso de repelentes químicos de síntese durante as operações de extracção de mel.
7.6 A zona onde está situado o apiário deve ser registada juntamente com a identificação das colmeias. O OPC deve ser informado da deslocação dos apiários num prazo acordado com esse organismo.
7.7 Deve ser tomado especial cuidado para assegurar a adequada extracção, tratamento e armazenagem dos produtos da apicultura. Todas as operações devem ser registadas.
7.8 As operações de remoção das alças e de extracção do mel devem constar dos registos.
![]() |
8. Características das colmeias e dos materiais utilizados em apicultura
8.1 As colmeias devem basicamente ser feitas de materiais naturais, não tratados.
8.2 Com excepção dos produtos referidos na alínea e) do ponto 6.3, no interior das colmeias só podem ser utilizados produtos naturais, tais como própole, cera e óleos vegetais.
8.3 As ceras necessárias devem ser provenientes de unidades que praticam a AB. No entanto, no caso de novas instalações ou conversão, a utilização de outras ceras pode ser autorizada pelo OPC em circunstâncias excepcionais, desde que não existam no mercado ceras produzidas segundo o MPB e na condição de provirem dos opérculos.
8.4 É proibida a extracção de mel a partir de favos que contenham ovos ou larvas.
8.5 Para efeitos de protecção dos materiais (quadros, colmeias, favos), nomeadamente contra organismos prejudiciais, só são permitidos os produtos adequados enumerados na parte B, ponto 2 do anexo II.
8.6 São permitidos os tratamentos físicos, como o vapor de água e a chama directa.
8.7 Para efeitos de limpeza e desinfecção dos materiais, edifícios, equipamento, utensílios ou produtos usados na apicultura, só são permitidas as substâncias apropriadas enumeradas na parte E do anexo II.
Disponibilizamos de momento link para site com previsão do tempo
Contamos ter previsão ao vivo, neste site, muito em breve